O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) e o Ministério Público Federal (MPF-SC) am na última terça-feira (11) uma nota pública conjunta com o objetivo de informar à sociedade e coibir episódios de assédio eleitoral nas relações de trabalho.
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O documento manifesta que o exercício do poder de direção do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais dos empregados, o que torna proibida qualquer prática que busque excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.
A nota alerta também que ameaças a trabalhadores para que votem ou deixem de votar em qualquer candidato(a), bem como para que participem de atividades político-partidárias, podem configurar assédio eleitoral e abuso do poder econômico, além de crimes eleitorais, sujeitando os responsáveis a responderem nas esferas trabalhista e criminal.
Além disso, a nota ressalta que não devem ser criados quaisquer impedimentos ou embaraços para que os empregados compareçam à votação nos dias e horários previstos, sob pena da configuração de crime eleitoral.
O documento foi assinado pelo Procurador-Chefe em exercício do MPT-SC, Piero Menegazzi, pelo Procurador-Geral de Justiça do MPSC, Fernando da Silva Comin, e pelo Procurador Regional Eleitoral do MPF-SC, André Stefani Bertuol.
Até às 17h de terça-feira (11), o MPT-SC recebeu 31 denúncias relacionadas ao assédio eleitoral. Em todo o Brasil são 197 notícias de fato recebidas para apuração.
Nota na íntegra
O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Santa Catarina, vêm a público manifestar que o exercício legítimo da direção das atividades empresariais pelos empregadores está limitado, dentre outros elementos, pelos direitos fundamentais dos empregados.
Sendo assim, é ilegal qualquer prática que busque excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.
ortanto, ameaças a empregados para que votem ou deixem de votar em qualquer candidato(a), bem como para que participem de manifestações político-partidárias, podem configurar assédio eleitoral e abuso do poder econômico pelo empregador, gerando a responsabilização, na esfera trabalhista, dos envolvidos.
Além disso, a concessão ou a promessa de benefícios ou vantagens em troca do voto, bem como o uso de violência ou de coação para influenciar o voto são crimes eleitorais, previstos nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.
Da mesma maneira, não devem ser criados quaisquer impedimentos ou embaraços para que os empregados possam comparecer à votação nos dias e horários previstos, sob pena de se verificar o crime inscrito no art. 297 do Código Eleitoral.
O voto direto e secreto é um direito fundamental de todos os cidadãos, assim como a liberdade de convicção política. Portanto, cabe a cada eleitor(a) tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções e preferências, sem ameaças ou pressões de terceiros.
O MPT-SC, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Santa Catarina, reafirmam seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor, e informa que todas as denúncias de assédio eleitoral serão apuradas e encaminhadas às autoridades competentes para a investigação das ilicitudes e dos crimes correlatos