Muitos motoristas habilitados nas categorias C, D e E que estavam tranquilos com a suspensão da fiscalização do exame toxicológico até 2025 voltaram a se preocupar com as novas exigências, sobretudo, os habilitados nessas categorias que se aposentaram e não dirigem mais ônibus, caminhões ou carretas. Pelas novas regras caso eles sejam flagrados pela fiscalização dirigindo veículos mesmo das categorias A e B com a validade do exame toxicológico vencida serão autuados como se estivessem dirigindo profissionalmente. A Lei 14.599/2023 começa a vigorar a partir de 1º de julho, mas seus efeitos jurídicos ainda dependem de regulamentação do Contran. A previsão é de que a partir de janeiro de 2024 os condutores comecem a ser autuados.
Entenda
Desde dezembro de 2022 a fiscalização referente à validade dos exames toxicológicos estava suspensa até 2025. Só que o Congresso Nacional aprovou e o presidente da República sancionou no último dia 19 a Lei 14.599, que alterou mais de 50 artigos no Código de Trânsito, dentre eles o exame toxicológico.
Dentre os deputados federais havia quem defendesse o fim dos exames toxicológicos com justificativas que iam desde a compra de resultados falsos que favoreciam alguns motoristas até a alegação de que a fiscalização era ineficiente e não conseguia flagrar os motoristas que dirigiam sob efeito de substâncias que alteram o estado psicomotor.
Venceram os votos dos deputados federais que defendiam a necessidade do exame para, apesar de todas as dificuldades, se ter algum tipo de fiscalização que evitasse ou punisse os motoristas profissionais que utilizam drogas para se manterem acordados dirigindo por longos percursos.
Aposentados na profissão
Só que essa nova lei desfavoreceu, de certa forma, os motoristas habilitados nas categorias C, D, E e os instrutores de trânsito que não dirigem mais ônibus, caminhões e carretas seja porque mudaram de profissão ou se aposentaram.
É que antes da nova lei o condutor habilitado nessas três categorias que fosse flagrado dirigindo veículos das categorias A (motos e motonetas) e B (veículos de eio) não seriam autuados por causa de exame toxicológico fora da validade.
Agora, quando os efeitos jurídicos da Lei 14.599 entrarem em vigor todo motorista habilitado nas categorias C, D e E que estiverem dirigindo motos ou veículos de eio com o exame toxicológico atrasado serão autuados. E a multa não é leve: infração gravíssima x 5 (R$ 1.467,35).
Se for reincidente no período de 12 meses é infração gravíssima x 10 (R$ 2.934,70) e o Detran instaura um processo istrativo para a suspensão do direito de dirigir.
Quem deve fazer o toxicológico
Motoristas das categorias C, D e E que estejam ativos na profissão mesmo que só conduzam motos e veículos de eio.
Se tiver idade inferior a 70 anos o exame deve ser feito a cada 2 anos e 6 meses a partir da obtenção ou da renovação da CNH.
Quem é habilitado só na categoria A, só na B ou nas duas está isento de fazer o exame toxicológico obrigatório. Só deverá fazer se também for habilitado nas categorias C, D e E.
Rebaixar a carteira
Essa é uma opção para os habilitados nas categorias C, D e E que tenham se aposentado ou mudado de profissão.
Nesse caso, a única forma de se livrar da obrigatoriedade do exame toxicológico é buscar atendimento no Detran para solicitar o rebaixamento da categoria de habilitação.
Detran vai avisar
A Lei 14.599/2023 obriga os Detrans a avisarem os motoristas por meio do Sistema de Notificação Eletrônica sobre o vencimento do prazo de validade do exame toxicológico com 30 dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.
Se não fizer o exame
Para os motoristas habilitados nas categorias C, D e E que não fizerem o exame toxicológico não poderão obter ou renovar a CNH até que o exame seja feito e dê resultado negativo.
CTB, Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:
Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.
Se der positivo
O exame toxicológico busca aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
De acordo com o artigo 148-A do CTB se o resultado der positivo o motorista poderá apresentar contraprova, mas terá o direito de dirigir suspenso por 3 meses com inclusão dos dados no RENACH (Registro Nacional das Carteiras de Habilitação), acrescidos das demais penalidades.
CTB, Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Se acabar com a obrigatoriedade do exame toxicológico muitos motoristas tenderão a não fazê-lo e continuarem dirigindo sob o efeito de drogas para enfrentar longas jornadas dirigindo.
Continuar exigindo é uma medida que pode soar impopular para muitos, mas sempre haverá a possibilidade de se interromper a trajetória de um motorista profissional dirigindo doidão.
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