A Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, ligada ao Ministério da Justiça, publicou no último sábado a portaria nº 35/2023 que estabelece a permissão de entrada de garrafas de água para uso pessoal em shows e apresentações em todo Brasil, com vigência de 120 dias.
O texto de forma clara e específica determina que os eventos disponibilizem água potável gratuita ou bebedouros em “ilhas de hidratação” de fácil o sem custos ao público.
A medida vem um pouco tarde para a jovem Ana Benevides, de 23 anos, que estava na plateia para acompanhar o show da cantora Taylor Swift, quando ou mal por conta do forte calor na cidade do Rio de Janeiro. A vítima chegou a ser socorrida, mas não resistiu.
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Embora a lei brasileira entende que produtores de eventos não podem impedir que o público leve água para consumo próprio em shows, na prática, é comum que bebidas sejam barradas e que não seja oferecida nenhuma opção gratuita, restando como única opção beber o que é vendido no local da apresentação.
Exigir que o consumidor só poder beber o que é vendido no local do show, é considerado uma prática abusiva, pois trata-se de compra casada, que é proibida pelo artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), no inciso I onde informa que o fornecedor não deve “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.
O público tem o direito de entrar em locais de eventos e espetáculos levando seu suprimento de água, resguardando-se apenas a questão das embalagens, que precisam ser adequadas à segurança coletiva. Ou seja, não são permitidas garrafas de vidro ou de alumínio, por exemplo. E o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre venda casada, que é condicionar a venda de um produto à compra de outro produto ou serviço.
O que é preciso esclarecer, que não há tabelamento de preços e condicionar a venda é uma infração, mas o valor cobrado pelos produtos, como regra, não, ou seja, o valor aplicado do produto pode ser determinado pelo fornecedor, desde que esteja de forma clara ao consumidor.
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